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Parcelamento do imposto do inventário - ITCMD - no estado do Paraná. É possível?

  • Foto do escritor: Cynthia Morão
    Cynthia Morão
  • 4 de mar. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 18 de jun. de 2020


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Quando uma pessoa falece, é necessário fazer o inventário dos bens por ela deixados, seja por via extrajudicial, em cartório, ou judicialmente, sendo obrigatória a participação de um advogado em quaisquer das vias.

Para a conclusão do inventário, há que ser feito o pagamento do chamado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, o ITCMD, à Fazenda Pública do estado em que está sendo realizado o inventário.


No estado do Paraná, o referido imposto é regulamentado pela Lei Estadual nº 18.573/2015 e pela Resolução nº 1.527/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda, que preveem as hipóteses de incidência, não incidência, imunidade e de isenção do imposto causa mortis.

Hipóteses de isenção do ITCMD

São isentas do imposto ITCMD, hoje, as seguintes transmissões (artigo 5° da Resolução):


“a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;


b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias, antiguidades e obras de arte;


c) da soma de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);


d) a aquisição, por transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua.”


Logo, se a situação se enquadrar na regra geral de incidência do ITCMD e não se enquadrar nas hipóteses de isenção acima indicadas ou de imunidade (caso do Poder Público interno, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, templos e algumas outras entidades, fundações e instituições mais específicas), será devido e impossibilitará o fim do inventário e a partilha de bens até o seu recolhimento.

Valor e Parcelamento do imposto

No estado do Paraná, o imposto causa mortis tem uma alíquota de 4% sobre o valor total dos bens e direitos inventariados, o que geralmente acaba resultando numa soma bastante alta, se considerarmos que, na maioria das vezes, há bens imóveis de valores consideráveis a serem partilhados.

Dessa forma, nem sempre os herdeiros terão condições financeiras de arcar com o pagamento do ITCMD à vista quando da realização do inventário. O que fazer nessa situação?

Visualiza-se aqui duas possibilidades:

1- ajuizar ação judicial e pedir alvará ao juiz autorizando a venda imediata de parte dos bens do espólio do falecido, em valor suficiente a arcar com o imposto total que será devido; ou


2- requerer o parcelamento do ITCMD à Fazenda Pública estadual, o que pode ser feito tanto na hipótese do inventário ser realizado extrajudicialmente, quanto judicialmente.

Como funciona o parcelamento do imposto?

A legislação do estado do Paraná prevê sim a possibilidade do requerimento do parcelamento do ITCMD em até 20 (vinte) parcelas mensais, dependendo da quantia devida.

Contudo, há condições que devem ser atendidas:

1- deve ser obedecido o valor mínimo a parcelar de 5 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR (valor em abr/2020 equivalente a R$ 533,00) e observado o valor mínimo de 1 UPF (valor em abr/2020 equivalente a R$ 106,60) para cada parcela; e


2- haja bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito.


Também, tramita hoje o Projeto de Lei estadual nº 10/2020, pretendendo aumentar a possibilidade do parcelamento do imposto de pequenos e médios agricultores para até 120 (cento e vinte) parcelas.


***Questão muito importante a ser considerada é que, para o registro da transferência da propriedade dos bens imóveis junto aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis, é obrigatória a quitação da integralidade do imposto devido.


Acréscimo de valores para o parcelamento

Há que se ressaltar, também, que o valor do ITCMD para o pagamento parcelado será corrigido monetariamente, acrescido de juros e de multa, esta calculada hoje a 10% sobre o valor atualizado do imposto.


Os juros de mora serão calculados até o acordo de parcelamento e, após, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.


A partir da segunda parcela, até a data de cada vencimento, incidirão juros correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal e de 1% ao mês, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela em questão.


Assim, devem ser levados em conta os acréscimos, antes de se optar pelo parcelamento.

Pedido de parcelamento

Após o envio da declaração de ITCMD pelo sistema ITCMD-Web, pelo advogado ou tabelionato, o pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo preenchimento do formulário disponível na página da Fazenda Pública do Estado do Paraná, que, junto com a documentação necessária, deverá ser protocolado numa unidade da Receita Estadual.

Considerações finais

Se você e sua família estão postergando a realização do inventário do seu ente querido por acreditarem não ter como pagar o imposto devido, procure um advogado da sua confiança e questione sobre a possibilidade de parcelamento do imposto. Vale esclarecer que há estados brasileiros em que ocorre a aplicação de multa se o inventário não for aberto no prazo legal de 2 meses após o óbito. No Paraná, não existe previsão legal de multa para esta hipótese.


Permita que um advogado resolva o seu problema e encerre esta dura etapa que acontece após tamanha perda na vida dos familiares.


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